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CIPA E A LEI 14.457/22 (Programa Emprega + Mulheres)

CIPA E A LEI 14.457/22 (Programa Emprega + Mulheres)

Neste artigo vamos falar sobre a CIPA e as modificações trazidas pela lei que institui o Programa Emprega + Mulheres.  Clique aqui e saiba mais.

Fiquem atentos às obrigações para prevenção e combate ao assédio sexual nas empresas, que deverão ser implementadas até 21/03/2023 para todas as empresas com CIPA. 

Programa Emprega + mulheres

Programa Emprega + mulheres

Saiba as novidades sobre a lei de inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho.

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O que é CIPA? Definição, previsão legal e atribuições:

CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que atua na prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.

A CIPA tem sua obrigatoriedade prevista no artigo 163 da CLT, que dispõe que: “será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas”.        

Tal artigo nos remete à norma regulamentadora nº 05 que estabelece os parâmetros e os requisitos da CIPA. 

Entre as atribuições da CIPA, podemos destacar:

A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização (empregador) e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.

Para determinar o dimensionamento da CIPA será necessário verificar o número de empregados da organização e identificar o grau de risco da sua atividade. 

O anexo I na NR-4 traz uma tabela com o grau de risco correspondente a cada atividade econômica. Com essas informações, é possível consultar o Quadro I da NR-5 e verificar o tamanho da comissão.

Quadro I – Dimensionamento da CIPA

A própria NR-5 determina ainda que:

Quando o estabelecimento não se enquadrar no disposto no Quadro I e não for atendido por SESMT (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho), nos termos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), a organização nomeará um representante da organização entre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho. No caso de atendimento pelo SESMT, este deverá desempenhar as atribuições da CIPA.

Ressalva-se que o microempreendedor individual (MEI) está dispensado de nomear o representante.

Dessa forma, esclarecemos que em um estabelecimento de grau de risco 3 ou 4 será necessária a constituição da CIPA a partir de 20 empregados.

Atente-se também que a empresa obrigada a constituir CIPA que não o fizer estará sujeita a autuações e multas, além de outras responsabilizações. 

Mudanças na CIPA trazidas com a lei 14.457/22

A Lei 14.457/2022 instituiu o Programa Emprega + Mulheres e trouxe medidas para inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho, dentre elas a prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho.

No que se refere a essa medida a lei especifica que para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com CIPA (que passou a ser denominada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

Acesse as novidades do Programa Emprega + Mulheres

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Atenção! Para atender à nova lei, no que se refere às medidas de prevenção e combate ao assédio sexual, todas as empresas com CIPA deverão se adaptar às novas determinações até 21/03/2023 (prazo de 180 dias a contar da data da publicação da Lei).

Outras disposições da Lei

Outros aspectos mais significativos da Lei 14.457/2022 são:

A necessidade e importância do Canal de Denúncias para atender às exigências da Lei

Para atender a uma das exigências relacionadas à prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho as empresas com CIPA deverão implementar um canal de denúncias.

O canal de denúncias é o meio de comunicação que o colaborador tem para relatar/reportar alguma irregularidade ou violação às normas internas, legislação e aos padrões éticos e de boa conduta. É um canal de comunicação seguro e sigiloso, de modo a evitar qualquer retaliação aos denunciantes. 

Essa ferramenta possibilitará às mulheres e a todos os colaboradores, o relato de situações de assédio sexual, e outras condutas abusivas e ilegais, de forma anônima e sigilosa, trazendo ganhos no aspecto cultural da empresa, aumentando a confiança dos colaboradores e melhorando o clima interno, produtividade e reputação.

A Be Compliance pode te ajudar a estar em conformidade, também, com essa Lei:

Com a Be Compliance você consegue preservar a cultura da Empresa, oferecendo múltiplos canais de denúncias a seus colaboradores e terceiros, para fazerem seus relatos e denúncias. 

A segurança de um canal de denúncias totalmente independente com um 0800 para recepção de chamadas por psicólogos especializados preparados para coletar o máximo de dados possíveis sobre o relato possibilita à empresa a pronta análise de um incidente, apuração dos fatos, possíveis penalidades e a construção de um ambiente de trabalho saudável e íntegro.

Além disso a Be disponibiliza treinamentos sobre a prevenção ao assédio sexual e outros temas pertinentes e uma biblioteca com alguns modelos para implementação de políticas, divulgação do canal e campanhas de conscientização.

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