Saiba as novidades sobre a lei de inserção e manutenção
de mulheres no mercado de trabalho.
Saiba as novidades sobre a lei de inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho.
Para alcançar os objetivos da lei com satisfação, as empresas devem reavaliar práticas e políticas, e então adequá-las às novas obrigações.
Legislação que impõe às empresas com CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) a obrigatoriedade de condutas específicas, como a implementação de uma ferramenta de canal de denúncias.
Instituído pela Lei 14.457/2022, o Programa Emprega + Mulheres trouxe medidas para inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho, como: priorização de vagas relativas a teletrabalho e das medidas de flexibilização da jornada de trabalho; possibilidade de suspensão do contrato para qualificação profissional; estabelecimento de ações de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho; dentre outras.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) atua na prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.
Sim. A constituição da CIPA convencional é obrigatória para empresas com mais de 20 funcionários. Já em instituições com número menor de colaboradores, é exigida a CIPA individual.
O canal de denúncias é o meio de comunicação que colaboradores, clientes e parceiros têm para relatar/reportar alguma irregularidade ou violação à legislação, normas internas, padrões éticos e de boa conduta. É um canal seguro e sigiloso que garante o anonimato do denunciante, de modo a evitar qualquer retaliação.
O prazo para adoção das medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho, previstas no artigo 23 da lei, é de 180 dias, a contar da entrada em vigor da Lei – ou seja, dia 21 de março de 2023.
Art. 216-A. Constranger alguém, por meio de chantagem ou intimidação, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro ou obter vantagem ou favorecimento sexual. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 216-A. Constranger alguém, por meio de chantagem ou intimidação, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, ou obter vantagem, ou favorecimento sexual. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Seu canal de ética realizado de forma prática e segura.
Permitir que a denunciante não precise se identificar, caso deseje.
Permitir que a denunciante não precise se identificar, caso deseje.
Utilizar mecanismos de independência e plataformas seguras e fechadas, para não ocorrer compartilhamento indevido de dados da denúncia.
Utilizar mecanismos de independência e plataformas seguras e fechadas, para não ocorrer compartilhamento indevido de dados da denúncia.
Somente pessoas com acesso a investigação podem conhecer o seu conteúdo (que deve ser preservado)
Somente pessoas com acesso a investigação podem conhecer o seu conteúdo (que deve ser preservado)
Informe seus dados e aguarde um retorno de nosso especialista.
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