O BACEN (BANCO CENTRAL DO BRASIL) procurando otimizar as regras já existentes de PLDFT, e utilizando como base sugestões de pessoas físicas e jurídicas, atualizaram as normas correspondentes a políticas, procedimentos e controles internos com finalidade de prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo previstos na lei nº 9.613/98, e de financiamento do terrorismo, de que trata a Lei nº 13.260/16.
De um modo geral, sobre o âmbito de aplicação, todas as instituições financeiras e organizações autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a fim de prevenir que suas estruturas sejam utilizadas para a prática de crimes que possam relacionar-se com a “lavagem de dinheiro” e com o “financiamento do terrorismo”, devem definir áreas específicas para atuação em PLDFT.
Sobre o conteúdo
Essa circular dispõe procedimentos que devem levar em consideração o perfil de risco dos clientes, colaboradores, parceiros, bem como, das instituições, e operações em que são realizadas. Além disso, tendo em vista que as organizações precisam em alguns procedimentos realizar a identificação, verificação, e validação da autenticidade do cliente, outro fator que devemos levar em consideração é Lei Geral de Proteção de Dados, que se não observada em conjunto com a circular, podemos estar diante de uma afronta a lei, pelo fato da solicitação de dados aos Titulares.
Portanto, analisando sobre a perspectiva de proteção de dados, no caso da coleta de dados, as organizações devem observar as bases legais trazidas pelo Art. 7 da Lei 13.709/2018, que respaldam o tratamento dos dados pessoais necessários para o cumprimento das políticas, procedimentos e dos controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN visando à prevenção do crime financeiro. Por exemplo, nesse caso em que abordamos sobre a coleta de dados, essas instituições devem observar bases legais como para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (II); para atender aos interesses legítimos do controlador (IX) ou terceiro e para a proteção do crédito (X).
Outro fator importante que podemos mencionar acerca da circular 3978 de 2020, é que em seus Art. 62 e seguintes, podemos identificar a obrigatoriedade de as instituições possuírem um relatório anual com o objetivo de avaliar a efetividade da política que foi implantada. Esse relatório deve ser elaborado anualmente com data de 31 de dezembro e encaminhado até dia 31 de março.
Vale ressaltar que a circular não dispõe sobre penalidades caso houver descumprimento da lei, sendo assim, ela deve ser interpretada e seguida observando a Lei que dispõe sobre Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Lei 9613/98 alterada pela Lei 12.683/12), que em seu Art. 12 nos traz a responsabilização administrativa cabíveis para quem deixar de cumprir as obrigações previstas nos Arts. 10 e 11 e que podem ser aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes.
As instituições podem ser sancionadas por:
- Advertência
- Inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no Art. 9º; Cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento;
- Multa pecuniária variável não superior: a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Na norma atualmente vigente, a temática quanto a conflito de interesses, PEP’s (Pessoas Exposta Politicamente) mereces ser tratadas com maior atenção, pois todas as organizações ao desempenhar suas atividades, estão suscetíveis a desvios de conduta e de finalidade decorrentes de situações, sejam elas concretas ou que deixem a instituição mais vulnerável.
Conforme o que foi disposto ao longo da reflexão, salientamos a importância das instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN de observarem a circular não de forma isolada, mas de forma complementar as outros normativos regulatórios, para cada vez mais alcançar o objetivo que é a conformidade. Também, salientamos da importância das instituições de terem nos seus programas de Compliance como pilar, a concessão de treinamentos acerca da Prevenção de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo, aos colaboradores, prestadores de serviços e parceiros, é importante para consolidar o conhecimento e cultivar cada vez mais a cultura de integridade.
Por fim
Não menos importante, possuir um controle interno para realizar a gestão desse processo de adequação às normas e regulatórios garante não só uma maior segurança para a Organização, mas também possibilita ter uma visão macro de prazos, procedimentos que estão ou não em conformidade; a criação de plano de ação, contendo atividades a serem realizadas e possibilitando o seu acompanhamento, para assim, atingir os seus objetivos e metas definidas.