Quais são as sanções previstas pela LGPD aos agentes de tratamentos

A LGPD veio para mitigar os riscos do tratamento dos dados pessoais, sendo que a partir de agosto de 2021, começou a vigorar suas sanções administrativas. Essas sanções estão expostas e elencadas no Artigo 52 da Lei Geral de Proteção de Dados e só sobre elas que vamos falar hoje. 

As sanções a serem aplicadas vão depender da severidade e reincidência do incidente com os dados pessoais. Podemos dizer que há 3 tipos de sanções, a primeira mais leve, normalmente aplicada às empresas que não são reincidentes, que leva a um supervisionamento mais próximo do tratamento, e podendo, em caso de repetição, tornar-se uma sanção mais grave. A segunda sanção é a de pena pecuniária, podendo chegar a 2% do faturamento bruto de até no máximo 50 milhões de reais, além de multa diária. E por fim, uma das penas mais graves, é a publicidade do incidente, bloqueio dos dados pessoais e de seu tratamento, além de poder solicitar a sua eliminação e com isso, dependendo do caso, torna-se impeditivo a continuação da atividade. 

A LGPD tem incidência em qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que tratem dados pessoais, sendo assim, as sanções citadas acima são aplicáveis a todos, com exceção da multa pecuniária que fica restrita a pessoa do setor privado, por conta de ser contraditório punir dessa maneira a pessoa pública. 

Neste âmbito ainda vale dizer, que o agente responsável pela fiscalização, orientação, regulamentação e aplicação dessas sanções é a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).

Fontes:

Diereito Adiministrativo, Governo Federal.

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