Quais são os agentes de tratamento de dados da LGPD?

Na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o tratamento dos dados pessoais podem ser feitos por duas figuras, o controlador e o operador. Além disso, na lei existem diversos requisitos, listados como “base legal” para que justifique o tratamento desses dados pessoais por esses agentes, é necessário sempre a vinculação do tratamento dos dados com um dos requisitos que estão listados no Artigo 7° da Lei 13.709/2018. 

Entretanto, neste momento, falaremos mais profundamente de quem são esses agentes de tratamento. O primeiro é o Controlador: Controlador, é toda pessoa, podendo ser física ou jurídica, responsável pela decisão de tratamento dos dados pessoais dos titulares, sempre visando estar de acordo com as bases legais e seu estilo de negócio, sendo esse responsável pela administração das informações. É necessário que o controlador coordene a coleta dos dados, sua finalidade, mapeamento, classificação, utilização, acesso, transferências, processamento, armazenamento, segurança, modificação, comunicação ao titular, eliminação e, controle de incidentes e sua comunicação a ANPD. 

O segundo é o Operador: Operador, também pode ser pessoa física ou jurídica, mas este irá tratar os dados no nome do controlador, ele vai atuar e gerenciar as informações conforme as definições do controlador. 

Vale salientar, é uma dúvida bastante comum a necessiade de se considerar os funcionários, equipes e servidores como figura de controladores ou operadores, contudo, vale deixar explícitos que os colaboradores não atuam como controladores ou operadores, estes apenas atuaram em subordinação do controlador. 

Ademais, ainda temos algumas vertentes dos dois agentes citados acima, como o Controlador em Conjunto: Neste caso proposto pela ANPD, acontece quando há dois Controladores no mesmo tratamento de dados, sendo ambos os responsáveis, os dois decidem em conjunto como será esse tratamento. Necessário o tratamento ser com o foco no mesmo objetivo, sendo necessário a figura dos dois controladores para realizar o tratamento dos dados. Ainda temos que falar sobre a figura do Suboperador: Este é um agente contratado pelo operador para assessorar e realizar os tratamentos dos dados no nome do Controlador, tendo este uma relação direta com o Operador e não com o Controlador, vale ressaltar, que para que seja possível a utilização de um Suboperador, é necessário a expressa aceitação do Controlador.  

E por fim, o último agente é o Encarregado: É essencial que todo Controlador indique um Encarregado de Dados, um sujeito responsável por garantir a conformidade de uma organização, também conhecido como Data Protection Officer (DPO), podendo este ser um funcionário da empresa ou um indivíduo terceirizado. O Encarregado dos dados necessita receber e tratar as solicitações dos titulares dos dados, receber e tratar notificações da ANPD, orientar e treinar boas práticas sobre dados pessoais e executar determinações do Controlador. 

Fonte:

Governo Federal

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